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A recuperação de crédito reúne as medidas para receber um valor devido: cheque, nota promissória, duplicata, contrato ou sentença. Em Uberlândia, atuamos tanto na execução desses títulos, com penhora e busca de patrimônio, quanto na negociação de acordos que abreviam o recebimento. Quando há ocultação de bens, é possível pedir a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios.
Do outro lado, quem é cobrado também tem direito de defesa. Apresentamos embargos à execução e exceção de pré-executividade para discutir excesso de cobrança, prescrição, penhora indevida ou vícios no título, buscando o equilíbrio e a solução mais adequada dentro da lei.
Seja para recuperar um crédito ou para se defender de uma execução, cada dia conta. Avaliamos a viabilidade da sua causa e os riscos envolvidos, com transparência e sem promessas. Fale com o escritório e receba uma orientação técnica sobre o seu caso.
Recuperação de crédito é o conjunto de medidas jurídicas para receber um valor que é devido e não foi pago: um cheque sem fundo, uma nota promissória, uma duplicata, um contrato, uma confissão de dívida ou uma decisão judicial. A execução é a fase em que o Poder Judiciário atua de forma concreta para obrigar o devedor a pagar, com a localização e a constrição de bens. O escritório do Dr. Alexandre Guimarães atua nos dois lados dessa relação: ao lado do credor que precisa receber e ao lado do executado que precisa se defender de uma cobrança.
A cobrança judicial depende do documento que representa a dívida. Quando existe um título executivo extrajudicial (cheque, nota promissória, duplicata, contrato assinado por duas testemunhas, escritura pública ou confissão de dívida), é possível ajuizar diretamente a ação de execução. Quando a dívida ainda não está representada em um desses documentos, pode ser necessário primeiro uma ação de cobrança ou monitória para obter o título; e quando já existe uma decisão judicial reconhecendo o valor, o caminho é o cumprimento de sentença. Identificar corretamente o tipo de título evita a extinção do processo e economiza tempo.
De forma geral, a recuperação de crédito na Justiça percorre etapas encadeadas: análise e, quando cabível, protesto ou notificação prévia; ajuizamento da ação; citação do devedor; e, na ausência de pagamento, a busca e a constrição de bens.
Quem é cobrado também tem direitos, e uma execução pode conter erros, excessos ou valores indevidos. As principais defesas são os embargos à execução e a exceção de pré-executividade, esta última usada para matérias que podem ser reconhecidas de imediato, como prescrição, pagamento já feito ou ilegitimidade. Além disso, a lei protege determinados bens: o salário e as verbas de natureza alimentar são, em regra, impenhoráveis, assim como o bem de família. Também é possível discutir excesso de execução, apontar a prescrição da dívida e buscar acordo ou parcelamento que preserve o patrimônio do devedor.
Para o credor, alguns instrumentos aumentam a chance de receber: o protesto do título e a negativação do nome do devedor, que pressionam ao pagamento; a desconsideração da personalidade jurídica, que permite atingir os sócios quando a empresa é usada para blindar patrimônio; o reconhecimento da fraude à execução, quando o devedor se desfaz de bens para não pagar; e a pesquisa de bens e a penhora online, que localizam ativos de forma ágil. A estratégia certa é definida a partir do perfil do devedor e do valor envolvido.
O escritório atua em execução e recuperação de crédito em Uberlândia e região, atendendo empresas e pessoas que precisam receber valores em atraso, e também executados que buscam defesa técnica. Avaliamos o título, traçamos a estratégia mais adequada e conduzimos o processo com transparência sobre riscos e possibilidades. Fale com o escritório e agende uma conversa para analisar o seu caso.
Em regra, o salário e as verbas de natureza alimentar são impenhoráveis. Há exceções previstas em lei, como o pagamento de pensão alimentícia e, conforme o entendimento dos tribunais, valores que excedem determinados limites. Cada situação deve ser analisada individualmente.
É uma forma de defesa apresentada dentro da própria execução, sem necessidade de garantir o juízo, usada para questões que o juiz pode reconhecer de imediato, como prescrição, pagamento já realizado, ilegitimidade das partes ou nulidade evidente do título.
O prazo para opor embargos à execução é, em regra, de 15 dias, contados conforme a modalidade do processo e a forma da citação ou intimação. Por ser um prazo curto, é importante procurar orientação assim que a citação ocorre.
O caminho depende do documento que comprova a dívida. Havendo um título executivo, ajuíza-se a execução; sem ele, pode ser necessária uma ação de cobrança ou monitória. Reunir contratos, cheques, notas e comprovantes é o primeiro passo para definir a via correta.
Sim. O acordo é possível em qualquer fase, inclusive com parcelamento. Uma negociação bem conduzida costuma ser vantajosa tanto para o credor, que recebe de forma mais rápida, quanto para o devedor, que evita a constrição de bens.
Sim, esses títulos têm prazos próprios para a cobrança por execução. Após o vencimento desses prazos, ainda pode ser possível cobrar por outras vias, como a ação monitória, dentro dos prazos legais. A análise do documento define a melhor estratégia.